Decreto 2.647/1860 - Artigo 623

Art. 623. Serão reputadas mercadorias de transito:

§ 1º - As que como taes forem mencionadas nos manifestos das embarcações que as transportarem.

§ 2º - As pertencentes ás embarcações que derem entrada por franquia, ou como taes reputadas na fórma do Cap 4º do Tit. 4º.

§ 3º - As pertencentes ás embarcações arribadas, condemnadas, ou naufragadas, que não se dirigirem a qualquer porto do Imperio.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 623

Art. 623. Serão reputadas mercadorias de transito:

§ 1º - As que como taes forem mencionadas nos manifestos das embarcações que as transportarem.

§ 2º - As pertencentes ás embarcações que derem entrada por franquia, ou como taes reputadas na fórma do Cap 4º do Tit. 4º.

§ 3º - As pertencentes ás embarcações arribadas, condemnadas, ou naufragadas, que não se dirigirem a qualquer porto do Imperio.