Art. 540. São exceptuados, da regra do artigo precedente:
§ 1º - Os liquidos em geral, cuja quebra fôr reclamada na occasião da descarga pelos respectivos donos, ou consignatarios, ou pelo Capitão do navio que os importar, e verificada por meio de vistoria.
§ 2º - Os liquidos cuja quebra tiver sido causada por mero accidente, ou sem culpa, ou deleixo de alguem, verificadas estas circumstancias por meio de vistoria, e inquerito a que se procederá por ordem do respectivo Inspector, ou Administrador, e com assistencia dos interessados, dentro de 24 horas improrogaveis depois do acontecimento; ficando responsavel o Administrador da Capatazia, seus prepostos, ou o Fiel respectivo, pela perda que se der e não fôr verificada no prazo e pelo modo acima marcados.
§ 3º - Os liquidos cuja medição fôr verificada na occasião do despacho, se o não tiver sido na fórma do § 1º, o que o Conferente declarará na nota.
§ 4º - O Inspector, ou Administrador, se julgar conveniente, poderá mandar verificar por qualquer outro meio a exactidão da quebra achada na vistoria a que se referem os §§ 1º e 2º.
§ 1º - Os liquidos em geral, cuja quebra fôr reclamada na occasião da descarga pelos respectivos donos, ou consignatarios, ou pelo Capitão do navio que os importar, e verificada por meio de vistoria.
§ 2º - Os liquidos cuja quebra tiver sido causada por mero accidente, ou sem culpa, ou deleixo de alguem, verificadas estas circumstancias por meio de vistoria, e inquerito a que se procederá por ordem do respectivo Inspector, ou Administrador, e com assistencia dos interessados, dentro de 24 horas improrogaveis depois do acontecimento; ficando responsavel o Administrador da Capatazia, seus prepostos, ou o Fiel respectivo, pela perda que se der e não fôr verificada no prazo e pelo modo acima marcados.
§ 3º - Os liquidos cuja medição fôr verificada na occasião do despacho, se o não tiver sido na fórma do § 1º, o que o Conferente declarará na nota.
§ 4º - O Inspector, ou Administrador, se julgar conveniente, poderá mandar verificar por qualquer outro meio a exactidão da quebra achada na vistoria a que se referem os §§ 1º e 2º.