Decreto 2.647/1860 - Artigo 339

CAPÍTULO 4º
DAS EMBARCAÇÕES EM FRANQUIA


Art. 339. Será reputada em franquia a embarcação carregada, em meio de carga, ou em lastro, que com destino para outro porto, nacional ou estrangeiro, der entrada para alguns dos seguintes fins:

1º Espreitar o mercado.

2º Descarregar parte de seu carregamento destinada ao mesmo porto, ou a outro, ou para entreposto.

3º Fazer reparos em consequencia de avarias que receber durante a viagem, ou evitar perdas, ou qualquer damno em virtude de força maior.

4º Prover-se de viveres e provisões, ou receber combustivel.

5º Receber ordens.

6º Concluir seu carregamento.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 339

CAPÍTULO 4º
DAS EMBARCAÇÕES EM FRANQUIA


Art. 339. Será reputada em franquia a embarcação carregada, em meio de carga, ou em lastro, que com destino para outro porto, nacional ou estrangeiro, der entrada para alguns dos seguintes fins:

1º Espreitar o mercado.

2º Descarregar parte de seu carregamento destinada ao mesmo porto, ou a outro, ou para entreposto.

3º Fazer reparos em consequencia de avarias que receber durante a viagem, ou evitar perdas, ou qualquer damno em virtude de força maior.

4º Prover-se de viveres e provisões, ou receber combustivel.

5º Receber ordens.

6º Concluir seu carregamento.