Art. 244. Os liquidos alcoholicos deteriorados, ou enfraquecidos pela evaporação abaixo de 45 gráos do alcohometro centesimal, na temperatura de 15 gráos do thermometro centigrado, poderão, mediante prévia autorisação da Administração e caução dos direitos de consumo, ser retirados do entreposto para serem beneficiados sob a guarda e vigilancia dos Empregados.
§ 1º - A retirada se operará feita a declaração e verificação, em virtude de seu despacho.
§ 2º - Dos liquidos não restituidos ao entreposto, findo o termo marcado para a referida licença, cobrar-se-hão os respectivos direitos.
§ 3º - O prazo da licença será precedentemente regulado pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, não podendo todavia exceder de 8 até 15 dias.
§ 1º - A retirada se operará feita a declaração e verificação, em virtude de seu despacho.
§ 2º - Dos liquidos não restituidos ao entreposto, findo o termo marcado para a referida licença, cobrar-se-hão os respectivos direitos.
§ 3º - O prazo da licença será precedentemente regulado pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, não podendo todavia exceder de 8 até 15 dias.