Decreto 2.647/1860 - Artigo 244

Art. 244. Os liquidos alcoholicos deteriorados, ou enfraquecidos pela evaporação abaixo de 45 gráos do alcohometro centesimal, na temperatura de 15 gráos do thermometro centigrado, poderão, mediante prévia autorisação da Administração e caução dos direitos de consumo, ser retirados do entreposto para serem beneficiados sob a guarda e vigilancia dos Empregados.

§ 1º - A retirada se operará feita a declaração e verificação, em virtude de seu despacho.

§ 2º - Dos liquidos não restituidos ao entreposto, findo o termo marcado para a referida licença, cobrar-se-hão os respectivos direitos.

§ 3º - O prazo da licença será precedentemente regulado pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, não podendo todavia exceder de 8 até 15 dias.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 244

Art. 244. Os liquidos alcoholicos deteriorados, ou enfraquecidos pela evaporação abaixo de 45 gráos do alcohometro centesimal, na temperatura de 15 gráos do thermometro centigrado, poderão, mediante prévia autorisação da Administração e caução dos direitos de consumo, ser retirados do entreposto para serem beneficiados sob a guarda e vigilancia dos Empregados.

§ 1º - A retirada se operará feita a declaração e verificação, em virtude de seu despacho.

§ 2º - Dos liquidos não restituidos ao entreposto, findo o termo marcado para a referida licença, cobrar-se-hão os respectivos direitos.

§ 3º - O prazo da licença será precedentemente regulado pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, não podendo todavia exceder de 8 até 15 dias.