TÍTULO XI
Disposições Geraes
Disposições Geraes
Art. 779. No caso de falsificação de guias, ou despacho de mercadorias, ou de qualquer objecto, além das penas de sua apprehensão, perda e multas que no caso couberem, correrão os delinquentes nas dos arts. 167 e 168 do Codigo penal.