Art. 370. A licença a que se refere o § 4º do artigo antecedente unicamente será concedida nos casos: 1º, de precisarem os compradores de ir a bordo examinar o carregamento, quando delle não possão vir á terra amostras sufficientes para seu exame; 2º, de precisar a embarcação de trabalhadores, ou operarios para qualquer concerto, ou obra, ou para beneficio da sua carga; tomando-se nestes casos as cautelas necessarias para que sejão examinados na ida e volta; 3º, de terem os Consules necessidade, em virtude das Leis e Regulamentos Consulares e estylos commerciaes, de ir a bordo da embarcação de sua nação praticar quaesquer actos de seu oficio.
§ 1º - Aos Ministros e Agentes Diplomaticos, acreditados ante o Governo do Brasil, será franqueada a visita das embarcações de sua nação, sempre que, com a devida antecedencia, o previnão á competente Repartição.
§ 2º - Em todos os casos em que tiverem lugar taes licenças, poderá, sendo necessario, o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas fazer acompanhar a pessoa, que a obtiver, de Empregados de sua confiança.
§ 1º - Aos Ministros e Agentes Diplomaticos, acreditados ante o Governo do Brasil, será franqueada a visita das embarcações de sua nação, sempre que, com a devida antecedencia, o previnão á competente Repartição.
§ 2º - Em todos os casos em que tiverem lugar taes licenças, poderá, sendo necessario, o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas fazer acompanhar a pessoa, que a obtiver, de Empregados de sua confiança.