Decreto 2.647/1860 - Artigo 561

Art. 561. Finda a conferencia, ou verificação do volume e do seu conteúdo, na fórma dos artigos antecedentes, a parte por si, ou por pessoa de sua confiança, e por sua conta e risco recolherá as mercadorias ao seu competente envoltorio, o repregará, e exigirá que seja sellado, se o julgar necessario.

Sobre o lugar mais saliente do envoltorio o Conferente lançará, do modo que mais duração offereça, a nota do dia, mez e anno da conferencia, e a rubricará.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 561

Art. 561. Finda a conferencia, ou verificação do volume e do seu conteúdo, na fórma dos artigos antecedentes, a parte por si, ou por pessoa de sua confiança, e por sua conta e risco recolherá as mercadorias ao seu competente envoltorio, o repregará, e exigirá que seja sellado, se o julgar necessario.

Sobre o lugar mais saliente do envoltorio o Conferente lançará, do modo que mais duração offereça, a nota do dia, mez e anno da conferencia, e a rubricará.