Decreto 2.647/1860 - Artigo 749

Art. 749. Dada a decisão, será ella intimada ás partes na fórma do art. 745; e da data da intimação, ou sciencia correrá o termo para a interposição dos recursos que forem facultados pelos Regulamentos vigentes.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 749

Art. 749. Dada a decisão, será ella intimada ás partes na fórma do art. 745; e da data da intimação, ou sciencia correrá o termo para a interposição dos recursos que forem facultados pelos Regulamentos vigentes.