CAPÍTULO 7º
DAS PATENTES DOS DESPACHANTES E SEUS AJUDANTES
DAS PATENTES DOS DESPACHANTES E SEUS AJUDANTES
Art. 648. Nas Alfandegas, e Mesas de Rendas unicamente poderão agenciar negocios por conta de outrem:
§ 1º - Os Corretores de havios, legitimamente provisionados, no que fôr relativo ao desembaraço e despacho das embarcações, e ás funcções marcadas pelo art. 28, §§ 4º e 5º do Regulamento nº 806 de 26 de Julho de 1851.
§ 2º - Os caixeiros de casas commerciaes, nomeados na fórma do art. 74 do Codigo do Commercio, com tanto que tenho registrado o titulo de sua nomeação, e sejão afiançados, na Alfandega, ou Mesa, de Rendas pela casa commercial a que pertencerem, e se circunscrevão aos negocios especiaes autorisados marcados pela mesma casa, no respectivo termo da fiança, mencionados no seu titulo.
§ 3º - Os Despachantes providos na fórma do presente Regulamento, qualquer que seja a natureza do negocio, durante o prazo da duração de seus titulos.
§ 4º - Os Ajudantes dos Despachantes, devidamente afiançados por estes, em todo e qualquer serviço para que forem especialmente autorisados no termo da fiança, excepto assignatura de notas, conferencia de mercadorias, recibos ou quitações.