Decreto 2.647/1860 - Artigo 219

Art. 219. A' concessão de entreposto particular deve preceder:

1º Pedido por escripto do dono do edificio destinado para esse fim, ou do seu locatario, ou usofructuario, instruido com documentos que provem a propriedade, ou o uso e gozo do mesmo edificio.

2º Exame do edificio sobre sua capacidade e segurança, feito por peritos da nomeação do Inspector da Alfandega, e informação deste, e das Thesourarias de Fazenda nas Provincias, ouvida a Commissão da Praça do Commercio respectiva, onde a houver, e na sua falta, a Camara Municipal do lugar.

3º Plano, ou planta do edificio em geral, e especial do seu interior, e de suas pontes de descarga.

4º Habilitação do impetrante, por que conste que he pessoa abonada; podendo este requisito supprir-se com fiança idonea, ou caução, cuja importancia será arbitrada na conformidade das Leis de Fazenda.

5º Documentos que provem que o impetrante se acha livre de pena, ou culpa, e no gozo e livre administração de sua pessoa e bens.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 219

Art. 219. A' concessão de entreposto particular deve preceder:

1º Pedido por escripto do dono do edificio destinado para esse fim, ou do seu locatario, ou usofructuario, instruido com documentos que provem a propriedade, ou o uso e gozo do mesmo edificio.

2º Exame do edificio sobre sua capacidade e segurança, feito por peritos da nomeação do Inspector da Alfandega, e informação deste, e das Thesourarias de Fazenda nas Provincias, ouvida a Commissão da Praça do Commercio respectiva, onde a houver, e na sua falta, a Camara Municipal do lugar.

3º Plano, ou planta do edificio em geral, e especial do seu interior, e de suas pontes de descarga.

4º Habilitação do impetrante, por que conste que he pessoa abonada; podendo este requisito supprir-se com fiança idonea, ou caução, cuja importancia será arbitrada na conformidade das Leis de Fazenda.

5º Documentos que provem que o impetrante se acha livre de pena, ou culpa, e no gozo e livre administração de sua pessoa e bens.