Art. 492. Em todos os casos de que tratão os artigos antecedentes se exigirá fiança idonea, ou letras em caução da importancia dos direitos respectivos, na fórma que se requer para o despacho de reexportação, a qual será cobrada em proveito da Fazenda Publica se dentro de hum prazo razoavel, que será marcado pelo chefe da Repartição, o dono, ou consignatario da mercadoria não provar com certificado da Alfandega importadora o seu destino.
Parágrafo único. Este prazo não poderá exceder de hum anno nos casos de viagem directa, e de dous annos no de reexportação, ou de baldeação, previsto pelos arts. 489, 490, e 491.
Parágrafo único. Este prazo não poderá exceder de hum anno nos casos de viagem directa, e de dous annos no de reexportação, ou de baldeação, previsto pelos arts. 489, 490, e 491.