Decreto 2.647/1860 - Artigo 492

Art. 492. Em todos os casos de que tratão os artigos antecedentes se exigirá fiança idonea, ou letras em caução da importancia dos direitos respectivos, na fórma que se requer para o despacho de reexportação, a qual será cobrada em proveito da Fazenda Publica se dentro de hum prazo razoavel, que será marcado pelo chefe da Repartição, o dono, ou consignatario da mercadoria não provar com certificado da Alfandega importadora o seu destino.

Parágrafo único. Este prazo não poderá exceder de hum anno nos casos de viagem directa, e de dous annos no de reexportação, ou de baldeação, previsto pelos arts. 489, 490, e 491.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 492

Art. 492. Em todos os casos de que tratão os artigos antecedentes se exigirá fiança idonea, ou letras em caução da importancia dos direitos respectivos, na fórma que se requer para o despacho de reexportação, a qual será cobrada em proveito da Fazenda Publica se dentro de hum prazo razoavel, que será marcado pelo chefe da Repartição, o dono, ou consignatario da mercadoria não provar com certificado da Alfandega importadora o seu destino.

Parágrafo único. Este prazo não poderá exceder de hum anno nos casos de viagem directa, e de dous annos no de reexportação, ou de baldeação, previsto pelos arts. 489, 490, e 491.