Decreto 2.647/1860 - Artigo 322

Art. 322. Os productos naturaes e agricolas da Republica Oriental, a que se refere o art. 5º do Tratado celebrado entre o Imperio e a mesma Republica, poderão ser directamente introduzidos, ou importados pelos rios, e lagôas interiores da Provincia do Rio Grande do Sul, em embarcações brasileiras nos portos da cidade do Rio Grande, o Porto Alegre, e em quaesquer embarcações, ou vehiculos no porto da villa de Uruguayanna, na fórma do citado Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 322

Art. 322. Os productos naturaes e agricolas da Republica Oriental, a que se refere o art. 5º do Tratado celebrado entre o Imperio e a mesma Republica, poderão ser directamente introduzidos, ou importados pelos rios, e lagôas interiores da Provincia do Rio Grande do Sul, em embarcações brasileiras nos portos da cidade do Rio Grande, o Porto Alegre, e em quaesquer embarcações, ou vehiculos no porto da villa de Uruguayanna, na fórma do citado Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.