Decreto 2.647/1860 - Artigo 99

Art. 99. A suspensão nos casos de que tratão os ns. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo antecedente importa a perda de todos os vencimentos.

Nos casos dos ns. 6º e 7º são effeitos da suspensão: 1º a perda da porcentagem, e gratificação; 2º a privação de metade do ordenado até ser o Empregado a final condemnado ou absolvido, nos termos dos arts. 165, § 4º e 174 do Codigo do Processo Criminal.

O ordenado suspenso nas duas ultimas hypotheses só poderá ser restituido dada a improcedencia da accusação, ou a absolvição.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 99

Art. 99. A suspensão nos casos de que tratão os ns. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo antecedente importa a perda de todos os vencimentos.

Nos casos dos ns. 6º e 7º são effeitos da suspensão: 1º a perda da porcentagem, e gratificação; 2º a privação de metade do ordenado até ser o Empregado a final condemnado ou absolvido, nos termos dos arts. 165, § 4º e 174 do Codigo do Processo Criminal.

O ordenado suspenso nas duas ultimas hypotheses só poderá ser restituido dada a improcedencia da accusação, ou a absolvição.