SECÇÃO 21ª
Dos Continuos, e Correios
Dos Continuos, e Correios
Art. 155. Os Continuos e Correios, além do serviço que he proprio de taes empregos, devem:
§ 1º - Fazer as notificações, intimações, e diligencias que lhes forem ordenadas pelo seu Chefe, passando as certidões que forem precisas, para o que terão fé publica, debaixo de juramento de seu cargo.
§ 2º - Executar todas as decisões do Inspector, ou Administrador, e ordens que lhe forem dadas.
§ 3º - Coadjuvar o Porteiro em seu serviço.
§ 4º - Substituir o Ajudante do Porteiro nas Repartições onde fôr creado este emprego.
§ 5º - Cumprir as ordens que lhe forem transmittidas directamente pelo Inspector, seu Ajudante, e Chefes de Secção, ou por intermedio do Porteiro.
§ 6º - Levar a seu destino a correspondencia que fôr dirigida ás Autoridades, e mais pessoas residentes no lugar em que tiver assento a Repartição.
§ 7º - Desempenhar as funcções de Agente dos leilões da Repartição, todas as vezes que lhe fôr ordenado pelo Chefe da mesma Repartição.