Decreto 2.647/1860 - Artigo 490

Art. 490. Aos navios estrangeiros que obtiverem a licença de que trata o artigo antecedente será tambem permittido em retorno o transporte para portos alfandegados de generos da Provincia de Matto-Grosso, ou de qualquer origem, que já tenhão pago direitos de consumo.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 490

Art. 490. Aos navios estrangeiros que obtiverem a licença de que trata o artigo antecedente será tambem permittido em retorno o transporte para portos alfandegados de generos da Provincia de Matto-Grosso, ou de qualquer origem, que já tenhão pago direitos de consumo.