Decreto 2.647/1860 - Artigo 523

Art. 523. Será permittido á parte, para que o peso liquido ou real se possa verificar com exactidão, separar das mercadorias os envoltorios, tanto externos, como internos; com excepção, porém, dos papeis que cobrirem as mercadorias, das fitas, ou atilhos que as prenderem, dos enfeites que as adornarem, de letreiros ou rotulos que contiverem, e dos liquidos e materias necessarios para sua conservação, e outros objectos que fizerem parte integrante da mercadoria.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 523

Art. 523. Será permittido á parte, para que o peso liquido ou real se possa verificar com exactidão, separar das mercadorias os envoltorios, tanto externos, como internos; com excepção, porém, dos papeis que cobrirem as mercadorias, das fitas, ou atilhos que as prenderem, dos enfeites que as adornarem, de letreiros ou rotulos que contiverem, e dos liquidos e materias necessarios para sua conservação, e outros objectos que fizerem parte integrante da mercadoria.