Art. 123. A' prestação de qualquer fiança nas Alfandegas precederá habilitação do fiador, ou fiadores, na conformidade das Leis de Fazenda, ouvidos o Ajudante do Inspector, o Thesoureiro, e os Chefes de Secção, os quaes serão responsaveis, bem como o Inspector, pelos pareceres que emittirem, e deliberações que tomarem sobre o arbitramento e aceitação das fianças.
§ 1º - As fianças arbitradas pelo presente Regulamento, ou que o forem pelos Inspectores das Alfandegas, serão tomadas nestas Repartições por termo em livro proprio, e assignadas pelo fiador, ou fiadores.
§ 2º - Em lugar de fiadores poderão os Inspectores das Alfandegas admittir que os responsaveis fação hypotheca especial de bens de raiz livres e desembargados, que tenhão maior valor que o da fiança, ou deposito do mesmo valor em moeda, Apolices da divida publica, ou objectos de ouro e prata, ou pedras preciosas devidamente avaliadas.
§ 1º - As fianças arbitradas pelo presente Regulamento, ou que o forem pelos Inspectores das Alfandegas, serão tomadas nestas Repartições por termo em livro proprio, e assignadas pelo fiador, ou fiadores.
§ 2º - Em lugar de fiadores poderão os Inspectores das Alfandegas admittir que os responsaveis fação hypotheca especial de bens de raiz livres e desembargados, que tenhão maior valor que o da fiança, ou deposito do mesmo valor em moeda, Apolices da divida publica, ou objectos de ouro e prata, ou pedras preciosas devidamente avaliadas.