Art. 363. As Autoridades civis, judiciarias, e militares, os postos de guarda, os destacamentos, e qualquer força acantonada, ou de guarnição em qualquer lugar, ou fortaleza, e as embarcações de guerra são obrigadas a prestar auxilio aos Empregados e Guardas da Alfandega, e Mesas de Rendas, sempre que estes, no exercicio de seus deveres, o exigirem, ou delles carecerem, ou tiverem sido acommettidos, ou ameaçados de o serem, ou no estado de não poderem cumprir seus deveres; e ficão sujeitos ás mesmas obrigações marcadas no art. 349, pelo, que toca á prevenção é repressão do contrabando; sendo responsaveis por qualquer descaminho das rendas publica, para que directa, ou indirectamente concorrerem.