Decreto 2.647/1860 - Artigo 509

Art. 509. A's Mesas de Rendas compete em geral: 1º, o lançamento e arrecadação dos impostos, e rendas internas geraes a cargo das Recebedorias, inclusive os que forem peculiares do Municipio em que estiverem collocadas; 2º, o despacho dos generos e productos nacionaes navegados de hum para outro porto da mesma Provincia, e dos estrangeiros já despachados para consumo.

§ 1º - Nos portos habilitados, em que não houver Alfandegas, as Mesas de Rendas, terão igualmente a seu cargo a arrecadação e fiscalisação de quaesquer direitos e rendimentos pertencentes ás Alfandegas, que forem expressamente designados no acto de sua creação, ou em Regulamentos especiaes.

§ 2º - As Mesas de Rendas da Villa de S. José do Norte, Cidades de Pelotas e de Jaguarão, das Villas de Bagé, Santa Anna do Livramento, Alegrete, S. Borja, Itaqui, e Santa Victoria do Palmar, além dos referidos impostos internos, terão unicamente a seu cargo as incumbencias e jurisdicção que lhes forão marcadas no Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 509

Art. 509. A's Mesas de Rendas compete em geral: 1º, o lançamento e arrecadação dos impostos, e rendas internas geraes a cargo das Recebedorias, inclusive os que forem peculiares do Municipio em que estiverem collocadas; 2º, o despacho dos generos e productos nacionaes navegados de hum para outro porto da mesma Provincia, e dos estrangeiros já despachados para consumo.

§ 1º - Nos portos habilitados, em que não houver Alfandegas, as Mesas de Rendas, terão igualmente a seu cargo a arrecadação e fiscalisação de quaesquer direitos e rendimentos pertencentes ás Alfandegas, que forem expressamente designados no acto de sua creação, ou em Regulamentos especiaes.

§ 2º - As Mesas de Rendas da Villa de S. José do Norte, Cidades de Pelotas e de Jaguarão, das Villas de Bagé, Santa Anna do Livramento, Alegrete, S. Borja, Itaqui, e Santa Victoria do Palmar, além dos referidos impostos internos, terão unicamente a seu cargo as incumbencias e jurisdicção que lhes forão marcadas no Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.