Art. 395. Todos os escaleres, falúas, saveiros, ou quaesquer barcos miudos, e de descarga, que navegão dentro dos portos, terão escripto, de modo bem perceptivel, no lugar mais apparente do seu casco, o nome por que forem conhecidos, sendo os seus donos, ou patrões multados de 10$ até 100$000 em caso de infracção.