Decreto 2.647/1860 - Artigo 411

Art. 411. Os volumes da bagagem de cada passageiro serão, numerados, e terão rotulos que indiquem a pessoa a quem pertencem.

Os Colonos poderão ser isentos desta formalidade.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 411

Art. 411. Os volumes da bagagem de cada passageiro serão, numerados, e terão rotulos que indiquem a pessoa a quem pertencem.

Os Colonos poderão ser isentos desta formalidade.