Art. 188. Todos os Empregados das Capatazias são immediatamente subordinados ao respectivo Administrador, que os poderá despedir quando o entender conveniente, participando-o logo ao Inspector, ou quando por este lhe fôr ordenado.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 188
Art. 188. Todos os Empregados das Capatazias são immediatamente subordinados ao respectivo Administrador, que os poderá despedir quando o entender conveniente, participando-o logo ao Inspector, ou quando por este lhe fôr ordenado.