Art. 231. Nos entrepostos particulares podem ser unicamente depositados: 1º, as mercadorias estrangeiras constantes da Tabella nº 7; 2º, a aguardente, ou outro qualquer liquido alcoholico acondicionado em cascos, qualquer que seja a sua origem, procedencia, ou destino; 3º, os productos dos Estados limitrophes, que tiverem convenções especiaes com o Imperio, e que em embarcações nacionaes, ou dos mesmos Estados, sejão transportados pelos rios, e aguas interiores das Provincias do Amazonas, e Pará, destinados ao entreposto que estabelecer na capital do Pará, provada a sua origem por documento authenticado por Agente Consular do lmperio, ou por qualquer Autoridade local, na fórma do artigo 400.
Parágrafo único. Para a polvora, munições e armamento de guerra, haverá entreposto publico, para este fim especialmente destinado, ou algum edificio, Fortaleza, ou armazem a cargo do Ministerio da Guerra, ou da Marinha.
Parágrafo único. Para a polvora, munições e armamento de guerra, haverá entreposto publico, para este fim especialmente destinado, ou algum edificio, Fortaleza, ou armazem a cargo do Ministerio da Guerra, ou da Marinha.