Art. 477. O Capitão, ou Mestre da embarcação pedirá por escripto ao respectivo Inspector, ou Administrador, a vista de todas as relações de descarga que tiver em seu poder, na fórma do art. 442, que juntará ao seu requerimento, a conferencia de seu manifesto; e o mesmo Inspector, ou Administrador, fazendo reunir todos os papeis que lhe forem relativos, os mandará examinar por dous Escripturarios da sua escolha.