Art. 57. Os Commandantes das embarcações e escaleres das Alfandegas, e Mesas de Rendas são autorisados para chamar á falla, fazer visitar, exigir os manifestos, passaportes e outros papeis de bordo; dar busca, deter, escoltar as embarcações nacionaes e estrangeiras, que avistarem nos rios, bahias e costas do Imperio, ou forem suspeitas de tentarem fazer o contrabando, ou de o haverem já effectuado; e para apprehendé-las nos casos permittidos pela Legislação Fiscal, com tanto, porém, que as embarcações estrangeiras estejão dentro de 3 milhas das costas, e as nacionaes até 12.
Parágrafo único. Quando não forem obedecidos pelas embarções, que chamarem á falla, ou quizerem visitar e deter, poderão os Commandantes das barcas de vigia atirar sobre ellas, primeiro com polvora secca, e depois com bala; e nem o Commandante, nem outra pessoa de bordo será responsavel pelos damnos causados. Nestes casos lavrar-se-ha a bordo termo circumstanciado de todo o occorrido.
Parágrafo único. Quando não forem obedecidos pelas embarções, que chamarem á falla, ou quizerem visitar e deter, poderão os Commandantes das barcas de vigia atirar sobre ellas, primeiro com polvora secca, e depois com bala; e nem o Commandante, nem outra pessoa de bordo será responsavel pelos damnos causados. Nestes casos lavrar-se-ha a bordo termo circumstanciado de todo o occorrido.