Art. 207. Nenhuma Autoridade, de qualquer ordem que seja, poderá entrar nos edificios das Alfandegas, e Mesas de Rendas, seus armazens, depositos, portos, registros e outras dependencias, ou nos entrepostos e trapiches alfandegados, ou ainda nas embarcações que estiverem em carga, ou em descarga, ou franquia, ou sujeitas á fiscalisação, não estando desembaraçadas e correntes, por si, ou por seus delegados, ou officiaes, para exercer actos de jurisdicção, sem permissão do respectivo Inspector, ou Administrador, e precedendo de pedido de dia, e hora para esse fim; ao que se prestarão os referidos Inspector, ou Administrador, nos termos do Decreto nº 512, de 16 de Abril de 1847.
§ 1º - No caso de captura de delinquentes, ou de individuos, contra quem se tenha ordenado, ou decretado prisão, só poderá esta ter lugar mediante precatoria, ou requisição da Autoridade competente.
§ 2º - No caso de flagrante delicto, em que o delinquente, perseguido pelo clamor publico, se introduzir por qualquer modo em algum edificio sujeito á fiscalisação da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou em seus armazens, entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados, o Inspector, ou Administrador o fará prender, e remetter á Autoridade competente.
§ 1º - No caso de captura de delinquentes, ou de individuos, contra quem se tenha ordenado, ou decretado prisão, só poderá esta ter lugar mediante precatoria, ou requisição da Autoridade competente.
§ 2º - No caso de flagrante delicto, em que o delinquente, perseguido pelo clamor publico, se introduzir por qualquer modo em algum edificio sujeito á fiscalisação da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou em seus armazens, entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados, o Inspector, ou Administrador o fará prender, e remetter á Autoridade competente.