Decreto 2.647/1860 - Artigo 647

Art. 647. Os generos de exportação sujeitos a direitos pelo seu peso os pagarão pelo real ou liquido, que será verificado fóra dos envoltorios, sempre que fôr conveniente aos interesses da Fazenda, ou a parte o requerer; observando-se neste caso as disposições da Secção 2ª, Cap. 3º, Tit. 5º, e do art. 512, § 19.

Parágrafo único. Além do abatimento por tara, nenhum outro se poderá conceder, sob qualquer pretexto, nos direitos de exportação.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 647

Art. 647. Os generos de exportação sujeitos a direitos pelo seu peso os pagarão pelo real ou liquido, que será verificado fóra dos envoltorios, sempre que fôr conveniente aos interesses da Fazenda, ou a parte o requerer; observando-se neste caso as disposições da Secção 2ª, Cap. 3º, Tit. 5º, e do art. 512, § 19.

Parágrafo único. Além do abatimento por tara, nenhum outro se poderá conceder, sob qualquer pretexto, nos direitos de exportação.