Art. 647. Os generos de exportação sujeitos a direitos pelo seu peso os pagarão pelo real ou liquido, que será verificado fóra dos envoltorios, sempre que fôr conveniente aos interesses da Fazenda, ou a parte o requerer; observando-se neste caso as disposições da Secção 2ª, Cap. 3º, Tit. 5º, e do art. 512, § 19.
Parágrafo único. Além do abatimento por tara, nenhum outro se poderá conceder, sob qualquer pretexto, nos direitos de exportação.
Parágrafo único. Além do abatimento por tara, nenhum outro se poderá conceder, sob qualquer pretexto, nos direitos de exportação.