Art. 16. Aos Inspectores das Thesourarias de Fazenda, como Delegados do Governo nas respectivas Provincias, além das attribuições marcadas neste Regulamento, compete:
§ 1º - Resolver quaesquer duvidas que possão occorrer nos negocios relativos ás Alfandegas, e Mesas de Rendas sobre intelligencia e execução das Leis, Regulamentos e instrucções concernentes ás referidas Repartições; mandando executar provisoriamente as resoluções que tomar, e submettendo-as ao conhecimento do Ministro da Fazenda.
§ 2º - Estabelecer as condições para os contractos de receita e despeza, ou de qualquer outra natureza, que houverem de ser feitos pelas Alfandegas, e Mesas de Rendas, se não estiverem estabelecidas previamente em Lei, ou Ordem do Thesouro.
§ 3º - Mandar proceder ao recenseamento e balanço da escripturação, cofres, armazens e depositos das Alfandegas, e Mesas de Rendas, sempre que julgar conveniente.
§ 4º - Indicar ao Ministro da Fazenda os pontos, tanto das Leis, Regulamentos e Instrucções geraes, em que encontrar defeitos, incoherencia, ou insufficiencia, como dos Actos Legislativos Provinciaes que offenderem os impostos geraes, ou os interesses da Fazenda, com as razões em que fundar a sua opinião.
§ 5º - Informar se alguns dos impostos creados, ou que se crearem, Geraes, Provinciaes, ou Municipaes são nocivos á riqueza da Provincia, e embaração o seu desenvolvimento e progresso.
§ 6º - Propôr todas as medidas conducentes ao melhoramento do serviço das Alfandegas, e Mesas de Rendas, desenvolvimento do Commercio e Industria Nacional, e augmento das rendas publicas que se arrecadão por essas Repartições.
§ 7º - Expedir as Instrucções-precisas para o regular andamento do serviço das Alfandegas, e Mesas de Rendas, e melhor execução das Leis e Regulamentos.
§ 8º - A investigação do procedimento civil e moral de todo o pessoal das Alfandegas, e Mesas de Rendas, dando semestralmente ao Ministro da Fazenda as necessarias informações sobre este assumpto, e propondo por essa occasião o que julgar conveniente ao serviço publico.
§ 9º - Inspeccionar por si mesmo, ou por Empregados de sua escolha, as Alfandegas, e Mesas de Rendas existentes nas respectivas Provincias, quando o entender necessario; dando immediatamente ao Ministro da Fazenda conta do resultado da inspecção.
§ 10 - Representar, ou informar sobre a necessidade da creação, ou extincção de Alfandegas, e Mesas de Rendas, e de portos alfandegados, ou habilitados.
§ 11 - Apresentar nas épocas competentes o orçamento das Alfandegas, e Mesas de Rendas, que lhes estiverem dependentes, e ordenar os exames e inqueritos que julgar necessarios sobre a regularidade e moralidade de seu serviço.
§ 12 - Fiscalisar: 1º, o emprego dos dinheiros publicos a cargo das Repartições subalternas, promovendo o seu aproveitamento; 2º, todos os objectos de contrabando, e descaminho, propondo os meios necessarios para que estes se previnão, ou reprimão.
§ 13 - Participar á Directoria Geral das Rendas Publicas as vagas que se forem dando, e informar sobre o preenchimento das mesmas.
§ 14 - Promover e activar os trabalhos da estatistica de importação, exportação, reexportação, transito e navegação do Imperio, propondo á Directoria Geral das Rendas Publicas os modelos de Mappas que lhe parecerem mais completos, e faze-los executar em todas as Repartições Fiscaes sob sua direcção e inspecção.
§ 1º - Resolver quaesquer duvidas que possão occorrer nos negocios relativos ás Alfandegas, e Mesas de Rendas sobre intelligencia e execução das Leis, Regulamentos e instrucções concernentes ás referidas Repartições; mandando executar provisoriamente as resoluções que tomar, e submettendo-as ao conhecimento do Ministro da Fazenda.
§ 2º - Estabelecer as condições para os contractos de receita e despeza, ou de qualquer outra natureza, que houverem de ser feitos pelas Alfandegas, e Mesas de Rendas, se não estiverem estabelecidas previamente em Lei, ou Ordem do Thesouro.
§ 3º - Mandar proceder ao recenseamento e balanço da escripturação, cofres, armazens e depositos das Alfandegas, e Mesas de Rendas, sempre que julgar conveniente.
§ 4º - Indicar ao Ministro da Fazenda os pontos, tanto das Leis, Regulamentos e Instrucções geraes, em que encontrar defeitos, incoherencia, ou insufficiencia, como dos Actos Legislativos Provinciaes que offenderem os impostos geraes, ou os interesses da Fazenda, com as razões em que fundar a sua opinião.
§ 5º - Informar se alguns dos impostos creados, ou que se crearem, Geraes, Provinciaes, ou Municipaes são nocivos á riqueza da Provincia, e embaração o seu desenvolvimento e progresso.
§ 6º - Propôr todas as medidas conducentes ao melhoramento do serviço das Alfandegas, e Mesas de Rendas, desenvolvimento do Commercio e Industria Nacional, e augmento das rendas publicas que se arrecadão por essas Repartições.
§ 7º - Expedir as Instrucções-precisas para o regular andamento do serviço das Alfandegas, e Mesas de Rendas, e melhor execução das Leis e Regulamentos.
§ 8º - A investigação do procedimento civil e moral de todo o pessoal das Alfandegas, e Mesas de Rendas, dando semestralmente ao Ministro da Fazenda as necessarias informações sobre este assumpto, e propondo por essa occasião o que julgar conveniente ao serviço publico.
§ 9º - Inspeccionar por si mesmo, ou por Empregados de sua escolha, as Alfandegas, e Mesas de Rendas existentes nas respectivas Provincias, quando o entender necessario; dando immediatamente ao Ministro da Fazenda conta do resultado da inspecção.
§ 10 - Representar, ou informar sobre a necessidade da creação, ou extincção de Alfandegas, e Mesas de Rendas, e de portos alfandegados, ou habilitados.
§ 11 - Apresentar nas épocas competentes o orçamento das Alfandegas, e Mesas de Rendas, que lhes estiverem dependentes, e ordenar os exames e inqueritos que julgar necessarios sobre a regularidade e moralidade de seu serviço.
§ 12 - Fiscalisar: 1º, o emprego dos dinheiros publicos a cargo das Repartições subalternas, promovendo o seu aproveitamento; 2º, todos os objectos de contrabando, e descaminho, propondo os meios necessarios para que estes se previnão, ou reprimão.
§ 13 - Participar á Directoria Geral das Rendas Publicas as vagas que se forem dando, e informar sobre o preenchimento das mesmas.
§ 14 - Promover e activar os trabalhos da estatistica de importação, exportação, reexportação, transito e navegação do Imperio, propondo á Directoria Geral das Rendas Publicas os modelos de Mappas que lhe parecerem mais completos, e faze-los executar em todas as Repartições Fiscaes sob sua direcção e inspecção.