Decreto 2.647/1860 - Artigo 422

Art. 422. Em caso de accrescimo de volumes de mercadorias não comprehendidas no manifesto, verificado depois da descarga para a Alfandega na fórma ordinaria, terá lugar a multa de 5$ até 100$ por cada volume. Se o accrescimo se verificar em mercadorias importadas a granel, e não sujeitas a quebras, como ferro, ferragens grossas, taboado, e outras semelhantes, a multa será de 10 até 50% do valor das mercadorias não manifestadas, ou accrescidas. Da importancia de qualquer das multas do presente artigo pertencerá duas terças partes ao Empregado que houver verificado a differença, na conferencia do manifesto, ou do despacho da mercadoria, quando isto possa ter lugar, e o restante á Fazenda Nacional.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 422

Art. 422. Em caso de accrescimo de volumes de mercadorias não comprehendidas no manifesto, verificado depois da descarga para a Alfandega na fórma ordinaria, terá lugar a multa de 5$ até 100$ por cada volume. Se o accrescimo se verificar em mercadorias importadas a granel, e não sujeitas a quebras, como ferro, ferragens grossas, taboado, e outras semelhantes, a multa será de 10 até 50% do valor das mercadorias não manifestadas, ou accrescidas. Da importancia de qualquer das multas do presente artigo pertencerá duas terças partes ao Empregado que houver verificado a differença, na conferencia do manifesto, ou do despacho da mercadoria, quando isto possa ter lugar, e o restante á Fazenda Nacional.