Art. 483. O recebimento da carga em caes, ou em pontes da Alfandega, ou da Mesa de Rendas, para este fim especialmente destinadas, terá lugar por escala, do mesmo modo, e nos casos marcados para a descarga.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 483
Art. 483. O recebimento da carga em caes, ou em pontes da Alfandega, ou da Mesa de Rendas, para este fim especialmente destinadas, terá lugar por escala, do mesmo modo, e nos casos marcados para a descarga.