Decreto 2.647/1860 - Artigo 55

Art. 55. Os Commandantes e Officiaes da força dos Guardas revezarão com o Guarda-Mór e seus Ajudantes no serviço das visitas, da policia, ou ronda dos ancoradouros, e os poderão substituir em casos urgentes, quando assim o ordenar o Chefe da Repartição.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 55

Art. 55. Os Commandantes e Officiaes da força dos Guardas revezarão com o Guarda-Mór e seus Ajudantes no serviço das visitas, da policia, ou ronda dos ancoradouros, e os poderão substituir em casos urgentes, quando assim o ordenar o Chefe da Repartição.