Decreto 2.647/1860 - Artigo 230

Art. 230. Serão excluidas do entreposto:

1º As mercadorias arruinadas, ou avariadas.

2º Os animaes vivos.

3º As armas e munições de guerra.

4º As mercadorias de diminuto valor, ou quantidade.

5º As joias de ouro e prata, e as pedras preciosas em bruto, lavradas, ou em obras.

6º A bagagem dos passageiros.

7º Os generos inflammaveis e semelhantes.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 230

Art. 230. Serão excluidas do entreposto:

1º As mercadorias arruinadas, ou avariadas.

2º Os animaes vivos.

3º As armas e munições de guerra.

4º As mercadorias de diminuto valor, ou quantidade.

5º As joias de ouro e prata, e as pedras preciosas em bruto, lavradas, ou em obras.

6º A bagagem dos passageiros.

7º Os generos inflammaveis e semelhantes.