Decreto 2.647/1860 - Artigo 654

Art. 654. As fianças de que tratão os artigos antecedentes serão prestadas perante o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, em livro proprio, e renovadas annualmente. Nos termos se obrigarão os amos, ou fiadores a responder por todos e quaesquer actos que os seus caixeiros, ou afiançados commetterem no exercicio de suas funcções, ou dentro da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou em lugares sujeitos á sua fiscalisação, e por quaesquer prejuizos ou damnos por elles causados á Fazenda Publica, ou a terceiro; sujeitando-se ao mesmo passo a todas as disposições das Leis Fiscaes relativas ás fianças.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 654

Art. 654. As fianças de que tratão os artigos antecedentes serão prestadas perante o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, em livro proprio, e renovadas annualmente. Nos termos se obrigarão os amos, ou fiadores a responder por todos e quaesquer actos que os seus caixeiros, ou afiançados commetterem no exercicio de suas funcções, ou dentro da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou em lugares sujeitos á sua fiscalisação, e por quaesquer prejuizos ou damnos por elles causados á Fazenda Publica, ou a terceiro; sujeitando-se ao mesmo passo a todas as disposições das Leis Fiscaes relativas ás fianças.