Art. 398. A transgressão de algumas das disposições da presente Secção, a que não esteja applicada pena especial, dará lugar á imposição da multa de 10$ até 500$000, além das em que se houver incorrido em virtude do Regulamento nº 447 de 19 de Maio de 1846, que serão impostas, conforme a sua natureza e gravidade, aos Capitães, ou Mestres de embarcações, e pessoas que nellas incorrerem.