Decreto 2.647/1860 - Artigo 764

Art. 764. O recurso de revista pode ter lugar:

1º Das decisões proferidas dentro da alçada nos casos de incompetencia, excesso de poder, e violação de Lei, ou de formulas essenciaes.

2º Das decisões proferidas em juizo arbitral nos mesmos casos acima referidos (art. 4º, § 4º do presente Regulamento.)

§ 1º - Este recurso será interposto para o Tribunal, do Thesouro, ou para o Conselho de Estado, segundo as regras da competencia do Ministro da Fazenda, ou do mesmo Tribunal, marcadas no art. 27 do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859.

§ 2º - Os Inspectores das Alfandegas, e Administradores das Mesas de Rendas darão conta ao Ministro da Fazenda, por intermedio das Repartições competentes, das decisões proferidas dentro da alçada, quando versarem sobre intelligencia e applicação da Tarifa, isenção e restituição de impostos, apprehensões, multas, ou penas corporaes, se as partes não interpozerem recurso de revista, para, na fórma dos arts. 29 e 30 do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859, cassar-se a decisão nos casos de incompetencia, excesso de poder, violação de Lei, ou de formulas essenciaes, ou no interesse da Fazenda Publica, ou no interesse da Lei, como no caso couber (art. 4º, § 4º do presente Regulamento).

Decreto 2.647/1860 - Artigo 764

Art. 764. O recurso de revista pode ter lugar:

1º Das decisões proferidas dentro da alçada nos casos de incompetencia, excesso de poder, e violação de Lei, ou de formulas essenciaes.

2º Das decisões proferidas em juizo arbitral nos mesmos casos acima referidos (art. 4º, § 4º do presente Regulamento.)

§ 1º - Este recurso será interposto para o Tribunal, do Thesouro, ou para o Conselho de Estado, segundo as regras da competencia do Ministro da Fazenda, ou do mesmo Tribunal, marcadas no art. 27 do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859.

§ 2º - Os Inspectores das Alfandegas, e Administradores das Mesas de Rendas darão conta ao Ministro da Fazenda, por intermedio das Repartições competentes, das decisões proferidas dentro da alçada, quando versarem sobre intelligencia e applicação da Tarifa, isenção e restituição de impostos, apprehensões, multas, ou penas corporaes, se as partes não interpozerem recurso de revista, para, na fórma dos arts. 29 e 30 do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859, cassar-se a decisão nos casos de incompetencia, excesso de poder, violação de Lei, ou de formulas essenciaes, ou no interesse da Fazenda Publica, ou no interesse da Lei, como no caso couber (art. 4º, § 4º do presente Regulamento).