Decreto 2.647/1860 - Artigo 380

Art. 380. A's embarcações que demandarem o porto da Cidade do Rio Grande, e que pelo seu calado não puderem navegar pelo canal da barra, será igualmente permittido, na fórma do artigo antecedente, baldear parte, ou toda a carga para outras embarcações, ou descarrega-la nos armazens que a AIfandega tiver na Villa de S. José do Norte, na fórma do art. 39 do Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.

Parágrafo único. A disposição da ultima parte deste artigo fica extensiva: 1º, ás embarcações que, ou por affluencia de trabalho, ou por outro qualquer motivo não poderem ter prompta descarga na referida Alfandega; 2º, ás embarcações arribadas, ou com destino ao porto da Cidade de Porto Alegre; 3º, ás mercadorias destinadas á reexportação.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 380

Art. 380. A's embarcações que demandarem o porto da Cidade do Rio Grande, e que pelo seu calado não puderem navegar pelo canal da barra, será igualmente permittido, na fórma do artigo antecedente, baldear parte, ou toda a carga para outras embarcações, ou descarrega-la nos armazens que a AIfandega tiver na Villa de S. José do Norte, na fórma do art. 39 do Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.

Parágrafo único. A disposição da ultima parte deste artigo fica extensiva: 1º, ás embarcações que, ou por affluencia de trabalho, ou por outro qualquer motivo não poderem ter prompta descarga na referida Alfandega; 2º, ás embarcações arribadas, ou com destino ao porto da Cidade de Porto Alegre; 3º, ás mercadorias destinadas á reexportação.