Decreto 2.647/1860 - Artigo 662

Art. 662. Na falta do immediato pagamento destas multas, observar-se-ha o disposto no Cap. 3º do Tit. 8º.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 662

Art. 662. Na falta do immediato pagamento destas multas, observar-se-ha o disposto no Cap. 3º do Tit. 8º.