Decreto 2.647/1860 - Artigo 310

Art. 310. Quando o Presidente do leilão entender que o maior lanço offerecido ainda não he o que corresponde ao valor da mercadoria, poderá suspender sua arrematação, e submetter a mercadoria a segunda, e terceira praça, em hum só lote, ou dividida em pequenos lotes, como parecer mais conveniente; e neste caso a nova praça será feita com intervallo de tres dias, precedendo sempre editaes, ou annuncios.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 310

Art. 310. Quando o Presidente do leilão entender que o maior lanço offerecido ainda não he o que corresponde ao valor da mercadoria, poderá suspender sua arrematação, e submetter a mercadoria a segunda, e terceira praça, em hum só lote, ou dividida em pequenos lotes, como parecer mais conveniente; e neste caso a nova praça será feita com intervallo de tres dias, precedendo sempre editaes, ou annuncios.