Art. 723. A aguardente será escripturada, para a entrada nos depositos, com designação da quantidade de medidas que os cascos poderem conter da que contiverem, e da correspondente ao gráo de força indicada nas guias dos engenhos: e no acto da entrada serão numerados os volumes por pipas, meias pipas e barris, recommendando-se a numeração em cada exercicio. Effectuada a entrada, dar-se-ha ao conductor hum recibo extrahido do livro do talão.