Art. 332. Os Empregados Fiscaes que residirem nos lugares mais proximos do naufragio acudirão immediatamente, e farão todos os esforços possiveis para a salvação das vidas e mercadorias, procurando evitar os extravios e malversações, e dando logo parte ás Autoridades Commerciaes competentes, e ao respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, para proceder conforme fôr de Lei.