Decreto 2.647/1860 - Artigo 208

Art. 208. As mercadorias existentes nas Alfandegas, ou Mesas de Rendas, e seus armazens internos, ou externos, nos entrepostos, e depositos, ou trapiches alfandegados, e nas embarcações sujeitas á fiscalisação só poderão ser embargadas, sequestradas, ou penhoradas, em quanto nelles permanecerem, nos seguintes casos:

1º De execução para pagamento de dividas da Fazenda Nacional.

2º De arrecadação de bens de defuntos e ausentes, nos termos da respectiva Legislação.

3º De execução a que se referem os artigos 527, 619, e 785 do Codigo do Commercio.

4º De penhora nos termos do art. 520 do Regulamento nº 737 de 25 de Novembro de 1850, guardada a disposição do art. 266 do presente Regulamento.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 208

Art. 208. As mercadorias existentes nas Alfandegas, ou Mesas de Rendas, e seus armazens internos, ou externos, nos entrepostos, e depositos, ou trapiches alfandegados, e nas embarcações sujeitas á fiscalisação só poderão ser embargadas, sequestradas, ou penhoradas, em quanto nelles permanecerem, nos seguintes casos:

1º De execução para pagamento de dividas da Fazenda Nacional.

2º De arrecadação de bens de defuntos e ausentes, nos termos da respectiva Legislação.

3º De execução a que se referem os artigos 527, 619, e 785 do Codigo do Commercio.

4º De penhora nos termos do art. 520 do Regulamento nº 737 de 25 de Novembro de 1850, guardada a disposição do art. 266 do presente Regulamento.