Decreto 2.647/1860 - Artigo 113

Art. 113. Contar-se-ha a antiguidade dos Empregados promovidos nas proprias Alfandegas, ou Mesas de Rendas, ou removidos para outras, da data dos despachos, se tomarem posse nos prazos marcados.

Aos que o não fizerem contar-se-ha unicamente da data da posse.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 113

Art. 113. Contar-se-ha a antiguidade dos Empregados promovidos nas proprias Alfandegas, ou Mesas de Rendas, ou removidos para outras, da data dos despachos, se tomarem posse nos prazos marcados.

Aos que o não fizerem contar-se-ha unicamente da data da posse.