Decreto 2.647/1860 - Artigo 709

Art. 709. No processo dos despachos do dizimo observarse-hão as disposições relativas ao despacho de exportação. Nos casos em que o genero esteja sujeito a direitos de exportação, o dizimo será calculado no mesmo despacho, e arrecadado na mesma occasião em que aquelles o forem.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 709

Art. 709. No processo dos despachos do dizimo observarse-hão as disposições relativas ao despacho de exportação. Nos casos em que o genero esteja sujeito a direitos de exportação, o dizimo será calculado no mesmo despacho, e arrecadado na mesma occasião em que aquelles o forem.