Art. 60. No caso de resistencia, poderão empregar a força para tornarem effectiva a diligencia de que forem incumbidos, ou para o bom desempenho de sua commissão e do serviço a seu cargo.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 60
Art. 60. No caso de resistencia, poderão empregar a força para tornarem effectiva a diligencia de que forem incumbidos, ou para o bom desempenho de sua commissão e do serviço a seu cargo.