Decreto 2.647/1860 - Artigo 519

CAPÍTULO 3º
DO MODO DE PERCEPÇÃO DOS DIREITOS DE CONSUMO

SECÇÃO 1ª
Dos casos em que se concede abatimento de direitos


Art. 519. A percepção dos direitos de importação ou consumo será regulada pela Tarifa em vigor, e nenhuma differença se fará entre mercadorias e objectos novos e usados, em peça e retalho, avariados, quebrados, em pedaços, por acabar ou incompletos, e sãos, inteiros, acabados e promptos, com ou sem enfeites; nem tambem pela natureza de seus envoltorios ou em virtude de qualquer outra circumstancia, que não, esteja expressamente declarada na mesma Tarifa.

Nenhum artigo, ou objecto se reputará differente do classificado, ou comprehendido na Tarifa, pelo simples facto de conter algum enfeite, ou modificação que lhe não altere a essencia, qualidade, ou emprego, ainda que se lhe tenha dado differente denominação.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 519

CAPÍTULO 3º
DO MODO DE PERCEPÇÃO DOS DIREITOS DE CONSUMO

SECÇÃO 1ª
Dos casos em que se concede abatimento de direitos


Art. 519. A percepção dos direitos de importação ou consumo será regulada pela Tarifa em vigor, e nenhuma differença se fará entre mercadorias e objectos novos e usados, em peça e retalho, avariados, quebrados, em pedaços, por acabar ou incompletos, e sãos, inteiros, acabados e promptos, com ou sem enfeites; nem tambem pela natureza de seus envoltorios ou em virtude de qualquer outra circumstancia, que não, esteja expressamente declarada na mesma Tarifa.

Nenhum artigo, ou objecto se reputará differente do classificado, ou comprehendido na Tarifa, pelo simples facto de conter algum enfeite, ou modificação que lhe não altere a essencia, qualidade, ou emprego, ainda que se lhe tenha dado differente denominação.