Art. 337. A primeira pessoa que participar a qualquer Repartição, Posto, ou Registro Fiscal a existencia de hum navio varado sobre a costa, terá direito a numa gratificação, que será arbitrada pelo Ministro da Fazenda; e todas as Autoridades que não acudirem logo ao naufragio, ou não o participarem aos ditos Postos, Registros, ou Alfandega proxima, incorrerão em huma multa de 100$ até 1:000$, imposta pelo mesmo Ministro.