Decreto 2.647/1860 - Artigo 702

CAPÍTULO 16
DO SELLO


Art. 702. Arrecadar-se-ha nas Alfandegas, e Mesas de Rendas sello proporcional dos bilhetes de deposito, letras, e assignados; de todos e quaesquer actos que nestas Repartições se lavrarem, ou celebrarem; e dos titulos e papeis que forem nellas exhibidos, apresentados, ou por ellas, correrem, na fórma da Legislação em vigor.

§ 1º - Cobrar-se-ha de cada titulo de Despachante 5$000, e do de cada hum de seus Ajudantes, e Caixeiros Despachantes 2$400, de sello fixo.

§ 2º - As licenças que em virtude deste Regulamento e estylos se passão, huma vez que se expeção titulos especiaes dellas, assignados pelas respectivas Autoridades, ficão sujeitas ao sello fixo de 2$000.

§ 3º - Das permissões concedidas por simples despacho, e das licenças para ir a bordo de qualquer navio entrado se cobrará 160 réis de sello fixo.

§ 4º - De cada via de conhecimento de frete, ou de carga, antes que as Alfandegas, e Mesas de Rendas expeção o despacho da embarcação para sahir do porto onde taes conhecimentos forem passados, 80 réis, na fórma da disposição final do art. 35 do Regulamento de 10 de Julho de 1850.

§ 5º - De cada folha dos livros dos Despachantes 40 réis.

§ 6º - Os documentos e papeis de qualquer especie, que forem exhibidos ou apresentados, ou que corrão pelas Alfandegas, e Mesas de Rendas, ficão sujeitos ao sello fixo de 160 réis, na fórma do art. 12, § 2, nº 1 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843, e Regulamento de 10 de Julho de 1850.

§ 7º - Os processos administrativos organisados nas Alfandegas, e Mesas de Rendas são sujeitos ao sello fixo designado para os autos que correm ante os Delegados, e Subdelegados pelo art. 34 do Regulamento de 10 de Julho de 1850.

§ 8º - Todos e quaesquer documentos e papeis enumerados e descriptos no Regulamento e Legislação em vigor, relativa ao sello, solverão este imposto na fórma nella estabelecida.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 702

CAPÍTULO 16
DO SELLO


Art. 702. Arrecadar-se-ha nas Alfandegas, e Mesas de Rendas sello proporcional dos bilhetes de deposito, letras, e assignados; de todos e quaesquer actos que nestas Repartições se lavrarem, ou celebrarem; e dos titulos e papeis que forem nellas exhibidos, apresentados, ou por ellas, correrem, na fórma da Legislação em vigor.

§ 1º - Cobrar-se-ha de cada titulo de Despachante 5$000, e do de cada hum de seus Ajudantes, e Caixeiros Despachantes 2$400, de sello fixo.

§ 2º - As licenças que em virtude deste Regulamento e estylos se passão, huma vez que se expeção titulos especiaes dellas, assignados pelas respectivas Autoridades, ficão sujeitas ao sello fixo de 2$000.

§ 3º - Das permissões concedidas por simples despacho, e das licenças para ir a bordo de qualquer navio entrado se cobrará 160 réis de sello fixo.

§ 4º - De cada via de conhecimento de frete, ou de carga, antes que as Alfandegas, e Mesas de Rendas expeção o despacho da embarcação para sahir do porto onde taes conhecimentos forem passados, 80 réis, na fórma da disposição final do art. 35 do Regulamento de 10 de Julho de 1850.

§ 5º - De cada folha dos livros dos Despachantes 40 réis.

§ 6º - Os documentos e papeis de qualquer especie, que forem exhibidos ou apresentados, ou que corrão pelas Alfandegas, e Mesas de Rendas, ficão sujeitos ao sello fixo de 160 réis, na fórma do art. 12, § 2, nº 1 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843, e Regulamento de 10 de Julho de 1850.

§ 7º - Os processos administrativos organisados nas Alfandegas, e Mesas de Rendas são sujeitos ao sello fixo designado para os autos que correm ante os Delegados, e Subdelegados pelo art. 34 do Regulamento de 10 de Julho de 1850.

§ 8º - Todos e quaesquer documentos e papeis enumerados e descriptos no Regulamento e Legislação em vigor, relativa ao sello, solverão este imposto na fórma nella estabelecida.