Art. 456. Em qualquer dos casos de exame de que tratão os artigos antecedentes, se farão nos livros de entradas os competentes assentos para a todo o tempo constar.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 456
Art. 456. Em qualquer dos casos de exame de que tratão os artigos antecedentes, se farão nos livros de entradas os competentes assentos para a todo o tempo constar.