Decreto 2.647/1860 - Artigo 456

Art. 456. Em qualquer dos casos de exame de que tratão os artigos antecedentes, se farão nos livros de entradas os competentes assentos para a todo o tempo constar.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 456

Art. 456. Em qualquer dos casos de exame de que tratão os artigos antecedentes, se farão nos livros de entradas os competentes assentos para a todo o tempo constar.