Art. 202. O expediente da Alfandega, ou Mesa de Rendas começará em todos os dias, que não forem domingos, dias santos de guarda, ou feriados, das 8 ás 9 horas da manhã, e findará das 2 para as 3 da tarde, conforme a estação.
§ 1º - O serviço das Capatazias, das pontes, descarga, e embarque principiará das 5 até ás 7 horas da manhã, e acabará das 5 para as 6 horas da tarde, conforme a estação, e a affluencia dos trabalhos; podendo dar-se aos operarios, por turmas, o tempo necessario para a sua refeição e repouso. Nos portos onde, por circumstancias locaes, o embarque, ou desembarque se não puder effectuar senão por marés, os trabalhos de carga e descarga terão lugar nas horas do dia compativeis com este serviço, e estarão para esse fim abertos o edificio da Repartição, e seus armazens, e trapiches alfandegados.
§ 2º - O serviço das visitas dos portos e ancoradouros principiará ao romper da aurora, seja ou não o dia festivo, domingo, dia santo de guarda, ou feriado, e continuará até o cahir da noite.
§ 3º - O Chefe da Repartição poderá prorogar o expediente e trabalhos de qualquer ordem, geral ou parcialmente, por mais huma até duas horas, quando houver affluencia de despachos, e no caso previsto pelo art.170.
§ 4º - No dia da chegada ou sahida dos Paquetes de Vapor de linhas regulares, ainda que domingo, dia santo, ou feriado seja, o expediente e serviço a que se referem os §§ 1º e 2º terão lugar unicamente para sua descarga e desembaraço.
§ 1º - O serviço das Capatazias, das pontes, descarga, e embarque principiará das 5 até ás 7 horas da manhã, e acabará das 5 para as 6 horas da tarde, conforme a estação, e a affluencia dos trabalhos; podendo dar-se aos operarios, por turmas, o tempo necessario para a sua refeição e repouso. Nos portos onde, por circumstancias locaes, o embarque, ou desembarque se não puder effectuar senão por marés, os trabalhos de carga e descarga terão lugar nas horas do dia compativeis com este serviço, e estarão para esse fim abertos o edificio da Repartição, e seus armazens, e trapiches alfandegados.
§ 2º - O serviço das visitas dos portos e ancoradouros principiará ao romper da aurora, seja ou não o dia festivo, domingo, dia santo de guarda, ou feriado, e continuará até o cahir da noite.
§ 3º - O Chefe da Repartição poderá prorogar o expediente e trabalhos de qualquer ordem, geral ou parcialmente, por mais huma até duas horas, quando houver affluencia de despachos, e no caso previsto pelo art.170.
§ 4º - No dia da chegada ou sahida dos Paquetes de Vapor de linhas regulares, ainda que domingo, dia santo, ou feriado seja, o expediente e serviço a que se referem os §§ 1º e 2º terão lugar unicamente para sua descarga e desembaraço.