Art. 120. Os Empregados das Alfandegas, qualquer que seja a sua classe, os Officiaes, Officiaes inferiores, Guardas e Vigias, Officiaes e individuos da equipagem das embarcações do serviço das Alfandegas, e Mesas de Rendas, além dos vencimentos marcados nos artigos antecedentes, terão direito: 1º, ao producto das apprehensões que fizerem; 2º, a duas terças partes das multas que forem impostas em virtude de participação, ou diligencia sua, depois que estas se tornarem irrevogaveis, e forem liquidadas e cobradas; excepto nos casos em que expressamente de outro modo fôr determinado no presente Regulamento; 3º, ás ajudas de custo, e gratificações concedidas em virtude da Legislação em vigor.